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25 de Abril de 2024
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    OAB alerta para decisão do CNJ sobre levantamento de alvará

    Publicado por OAB - Rondônia
    há 14 anos

    O presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Rondônia, Hélio Vieira, chama a atenção dos advogados para recente decisão do Conselho Nacional de Justiça em referência à questão de procuração para levantamentos de alvarás. Ao apreciar feito impetrado pela OAB-SP, o ministro Jefferson Luiz Kravchycyn normatizou o assunto, acrescentando que “se o advogado possui poderes especiais para receber e dar quitação, não é válido o ato restritivo da possibilidade de expedição, em seu nome, de alvará para levantamento de crédito”.

    Hélio lembra ainda que o próprio pleno do Conselho Nacional de Justiça, em decisão de setembro do ano passado, o ministro relator José Adônis Callou de Araújo Sá, referendou o entendimento anterior, manifestado pelo ministro Jefferson Kravchichyn, pacificando a questão dos levantamentos de alvarás.

    Para melhor entendimento, segue, na íntegra, as duas decisões do CNJ sobre o assunto:

    Conselho Nacional de Justiça

    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº. 200910000023502

    RELATOR

    :

    CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

    REQUERENTE

    :

    ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SANTA CATARINA-SC

    REQUERIDO

    :

    CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

    EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. OFÍCIO CIRCULAR 53/2008/CGJ/TJ-SC. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS DA PARTE. DIREITOS DO ADVOGADO. LEI 8.906/94. PROCEDÊNCIA.

    1. Pretensão de desconstituição da determinação da Corregedoria-Geral do TJ/SC aos cartórios judiciais, no Ofício Circular n. 53/2008/CGJ/TJ-SC, de 14.07.2008, no sentido de que, na ausência dos dados do beneficiário do alvará, seja intimado o advogado da parte para que forneça tais informações. 2. Se o advogado possui poderes especiais para receber e dar quitação, não é válido o ato restritivo da possibilidade de expedição, em seu nome, de alvará para levantamento de crédito.

    3. É necessária a expedição de novo ato pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, em substituição ao Ofício Circular n. 53/2008/CGJ/TJ-SC, com o sentido de afastar interpretações restritivas do direito dos advogados à expedição de alvará em seu nome, quando detenham poderes especiais para receber e dar quitação.

    Procedência do pedido.

    RELATÓRIO

    Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de Santa Catarina, pretendendo seja desconstituída a determinação contida no Ofício Circular n. 53/2008/CGJ/TJ-SC, expedido em 14 de julho de 2008, pelo Corregedor Geral de Justiça de Santa Catarina. O mencionado ofício foi encaminhado aos chefes de cartórios judiciais do Estado e determina que, na ausência dos dados bancários do beneficiário de alvará, seja intimado o advogado da parte para que forneça tais informações. Segundo a requerente, a determinação do Corregedor impossibilita o a expedição de alvarás em nome dos advogados, ainda que detenham poderes especiais para para tal finalidade. Além disso, a determinação colocaria em dúvida a lisura da atuação dos advogados, bem como obsta o direito de exercer a profissão com liberdade (art. , inciso I, da Lei n. 8906/94).

    O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina prestou informações, argumentando que o Ofício Circular nº 53/2008/CGJ/ TJ-SC não impossibilita a expedição de alvará em favor do procurador da parte. Aduz que o termo “beneficiário” foi equivocadamente interpretado e, conforme tem sido esclarecido em diversas consultas formuladas perante aquela Corregedoria, a medida adotada tem por finalidade facilitar a expedição de alvarás quando não constar nos autos os dados bancários do beneficiário, seja este a própria parte ou o advogado que detenha poderes específicos. Diz que essa é a interpretação que deve ser conferida ao ato. Noticia, ainda, que a expedição de alvarás em nome dos procuradores tem sido deferida normalmente pelos magistrados.

    Instada a manifestar-se sobre as informações prestadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, a requerente não respondeu à intimação.

    É o relatório.

    A pretensão formulada no presente Procedimento de Controle Administrativo é de que seja desconstituída a determinação contida no Ofício Circular n. 53/2008/CGJ/TJ-SC, expedido em 14 de julho de 2008, pelo Corregedor Geral de Justiça de Santa Catarina.

    O mencionado ofício determina que, quando ausentes os dados bancários do beneficiário do alvará, seja emitido ato ordinatório intimando o advogado da parte para que forneça tais informações. Confira-se o seu teor:

    “Diante do parecer exarado nos autos 308479-2008.5, pelo Juiz-Corregedor Dinart Francisco Machado, determino que, quando ausente nos autos dos processos os dados bancários do beneficiário do alvará, seja emitido ato ordinatório intimando o advogado da parte para que preste as informações, de acordo com o seguinte modelo: Fica intimado o advogado do autor/réu para informar o banco, agência e conta corrente da parte XX, e o respectivo n. de CPF, no prazo de 5 (cinco) dias”.

    A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de Santa Catarina sustenta, em síntese, que a exigência afronta o art. , inciso I, da Lei n. 8.906/94, além de colocar em dúvida a lisura da atuação dos advogados.

    A Corregedoria-Geral de Justiça argumenta que há inadequada interpretação da expressão “beneficiário” contida no ato questionado. Informa que diversas consultas dirigidas àquela Corregedoria foram respondidas no sentido de que a determinação não tem o objetivo de impedir que os alvarás sejam expedidos em nome dos advogados constituídos, mas de facilitar a liberação dos valores quando ausentes os dados bancários do beneficiário, seja a parte ou seu procurador com poderes especiais.

    Embora afirme a Corregedoria-Geral do TJ/SC que o sentido da determinação não corresponde ao que tem sido atribuído pelos cartórios judiciais, o seu enunciado leva a conclusão diversa. O modelo de despacho constante do próprio Ofício Circular autoriza a interpretação tida por equivocada, adotada pelos cartórios judiciais. A intimação ali mencionada é para que o advogado informe o banco, agência e conta da parte , no prazo de 5 (cinco) dias.

    Se o advogado possui poderes especiais para receber e dar quitação, não é válido o ato restritivo da possibilidade de expedição, em seu nome, de alvará para levantamento de crédito (CPC art. 38). Essa é a orientação de diversos precedentes do STJ (AgRg no Ag 425731 / PR , Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 24.02.2003).

    Cabe lembrar que é da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela apuração das condutas praticadas por advogados que importem locupletamento em detrimento dos clientes, para aplicação das sanções disciplinares cabíveis, nos termos da Lei n. 8.906/94.

    É necessária, portanto, a expedição de novo ato pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, em substituição ao Ofício Circular n. 53/2008/CGJ/TJ-SC, com o sentido de afastar interpretações restritivas do direito dos advogados à expedição de alvará em seu nome, quando detenham poderes especiais para receber e dar quitação.

    Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado neste Procedimento de Controle Administrativo para determinar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina a modificação da determinação contida no Ofício Circular n. 53/2008/CGJ/TJ-SC, com a devida publicidade, nos termos da fundamentação supra.

    Intimem-se.

    Após, arquive-se independentemente de nova conclusão.

    Brasília, 15 de setembro de 2009.

    JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

    Conselheiro Relator

    Segue a íntegra do voto do ministro Jefferson Luiz Kravchichyn:

    CONSULTA N.º 0001440-12.2010.2.00.0000

    RELATOR:CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN

    REQUERENTE:PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

    REQUERIDO:CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    VISTOS,

    Trata-se de consulta formulada pela Presidência da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo diante do Conselho Nacional de Justiça, em que indaga: “[...] se o advogado precisa, efetivamente, de poderes especiais no instrumento de mandato para efetuar o levantamento de quantias depositadas nos processos, ou se os poderes da cláusula ad judicia já seriam suficientes para a finalidade.”

    Relata o requerente que o expediente originário deu causa ao Processo nº 200810000025300 de interesse de Elisabete Perissinoto, sendo reclamada a Juíza de Direito Renata Manzini.

    Aduz que, solicitadas as informações à Corregedoria-Geral do Estado de São Paulo, veio a notícia de que o expediente lá aforado sobre o assunto, a partir do ofício nº 5913-E/CNJ/COR/2008, de 20/10/2008, foi arquivado em razão da falta de elementos para seu seguimento.

    Instado a manifestar-se, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil informou que a matéria ora analisada já se encontra disciplinada no âmbito da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 55 do Conselho da Justiça Federal, de 14 de maio de 2009.

    Afirma que o Conselho Federal defende a legitimidade em conferir-se aos advogados poderes especiais para realização de levantamentos de recursos vinculados a processos judiciais decorrentes de precatório, remissão e depósitos judiciais.

    Pondera que a solicitação é para que as instituições bancárias aceitem cópia da procuração constante dos autos originais, desde que constem os poderes específicos de receber e dar quitação, e esteja devidamente autenticada pela Secretaria da Vara.

    Ressalta, por fim, no que se refere à proteção do jurisdicionado contra atos de terceiros que possam atravessar procurações objetivando o levantamento dos valores, a Presidência enviou ofício ao Corregedor-Geral da Justiça Federal solicitando que, além da previsão expressa que obrigue as instituições bancárias a aceitarem cópia da procuração constante dos autos para fins de levantamento de valores, também seja disciplinado na Res. 55/09 a possibilidade de destaque dos honorários contratuais no âmbito da execução, cujo escopo final resguarda a eficiência do ato e garante a segurança do pagamento de valores.

    É, em síntese, o Relatório.

    Decido:

    A consulta formulada consiste no questionamento da necessidade de procuração com poderes especiais para o levantamento de depósitos judiciais em nome do patrono constituído nos autos, e repercute, sobremaneira, na atuação da advocacia, motivo que enseja o pronunciamento desse Conselho.

    Ressalta-se que a atuação profissional dos advogados é indispensável à administração da Justiça, conforme previsão constitucional, e, conseqüentemente, não há como aceitar-se que a prestação jurisdicional seja eficiente quando um de seus pilares encontra-se prejudicado.

    Imperioso destacar, preliminarmente, que o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, mantém-se válido desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e seu patrono no interesse da causa, conforme dispõe o artigo 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Entendo que a questão de emissão de guias para o levantamento em favor do patrono da causa fica sujeita, tão somente, à expressa previsão de poderes no instrumento procuratório. Presentes nos autos, os mesmos, certamente, não findam pelo decurso temporal sem que assim esteja previsto.

    O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, prevê em seu art. 5º que o advogado postula em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato que o constitui e que a procuração para o foro em geral habilita-o a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, podendo, com a inserção de poderes para receber e dar quitação, ver em seu nome expedido o mandado de levantamento judicial.

    Para tanto, a limitação ou diminuição do que foi outorgado pelo constituinte não pode ser aceita, desde que presente o instrumento procuratório que em seu bojo contenha poderes para receber e dar quitação.

    Nesse norte, a procuração firmada com claros e expressos poderes para que o advogado efetue levantamento de valores que se encontram depositados em juízo, é suficiente e faz cessar qualquer debate no que tange à expedição de guias.

    Em recente decisão desse Conselho Nacional de Justiça, sob relatoria do Conselheiro José Adônis Callou de Araújo Sá restou debatida a questão em voga:

    Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ofício circular 53/2008/CGJ/TJSC. Expedição de Alvará. Intimação de advogado para apresentação de dados bancários da parte. Direitos do Advogado. Lei 8.906/94. Procedência. - “1) Pretensão de desconstituição da determinação da Corregedoria-Geral do TJ/SC aos cartórios judiciais, no Ofício Circular nº. 53/2008/CGJ/TJ-SC, de 14.07.2008, no sentido de que, na ausência dos dados do beneficiário do alvará, seja intimado o advogado da parte para que forneça tais informações. 2) Se o advogado possui poderes especiais para receber e dar quitação, não é válido o ato restritivo da possibilidade de expedição, em seu nome, de alvará para levantamento de crédito. 3) É necessária a expedição de novo ato pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, em substituição ao Ofício Circular nº. 53/2008/CGJ/TJ-SC, com o sentido de afastar interpretações restritivas do direito dos advogados à expedição de alvará em seu nome, quando detenham poderes especiais para receber e dar quitação. Procedência do pedido” (CNJ - PCA 200910000023502 - Rel. Cons. José Adônis - 90ª Sessão - j. 15.09.2009 - DJU 18.09.2009).(grifou-se)

    Cumpre salientar que no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de requisições, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e ao saque e levantamento dos depósitos já fora regulamentado pela Resolução nº 55, do Conselho da Justiça Federal, de 14/05/2009:

    Art. 5º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da expedição da requisição. § 1º Juntado o contrato, cabe ao juízo requisitante efetuar o destaque na mesma requisição de pagamento do exequente, e ao tribunal, efetuar o depósito em nome do advogado. § 3ºº O contrato particular de honorários celebrado entre o advogado e seu constituinte não obriga a Fazenda Pública a antecipar o pagamento ou a fazê-lo de forma integral quando o crédito do exequente estiver submetido ao parcelamento de que trata a Emenda Constitucional nº 300/2000; consequentemente, o contrato de honorários de advogado, bem como qualquer cessão de crédito, não transforma em alimentar um crédito comum, nem substitui uma hipótese de precatório em requisição de pequeno valor, tampouco altera o número de parcelas do precatório comum, devendo ser somado ao valor do requerente para fim de cálculo da parcela.

    § 4º Em se tratando de RPV com renúncia, o valor devido ao requerente somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição.

    Adota-se como requisito para o advogado destacar da condenação o que lhe couber em razão de previsão contratual a existência de procuração nos respectivos autos, a qual deve conter poderes especiais para receber e dar quitação.

    Noutro bordo, quando a natureza dos honorários for sucumbencial, seu levantamento pode se dar pelo patrono da causa, independente da juntada de procuração com poderes especiais, conforme sedimentou o Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROMOVIDA PELA PARTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: LEVANTAMENTO PELO ADVOGADO - ART. 23 DA LEI 8.906/94 - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.

    1. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando não demonstrada a similitude fática entre acórdãos confrontados.

    2. Acórdão recorrido que indeferiu expedição de alvará em nome de advogado, em execução de título judicial promovida pela parte, porque não apresentada procuração com poderes especiais para dar e receber quitação.

    3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, a teor do art. 23 da Lei 8.906/94, os honorários sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado é direito autônomo do advogado, podendo a execução, nesse particular, ser promovida tanto pela parte quanto pelo próprio advogado. Assim, mesmo promovida pela parte, é possível o levantamento ou expedição de precatório dos honorários em nome do advogado, independentemente da apresentação de procuração com poderes especiais.

    4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

    (REsp 874.462/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008)

    Apresenta-se, portanto, adequado conferir ao advogado poderes especiais para o levantamento de recursos vinculados a processos judiciais decorrentes de precatório, remissão e depósitos judiciais, no entanto, necessária se faz a presença nos autos de procuração que contenha poderes específicos de receber e dar quitação, devidamente autenticada pela Secretaria da Vara.

    Em questões como a presente em que já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho, a consulta formulada pode ser respondida monocraticamente pelo Conselheiro Relator, nos termos do art 90000 do Regimento Interno do CNJ.

    Ante o exposto, respondo a consulta no sentido de que o advogado precisa, efetivamente, de poderes especiais no instrumento de mandato para efetuar o levantamento de quantias depositadas nos processos, não sendo suficientes para tal finalidade os poderes da cláusula ad judicia.

    Brasília, 10 de maio de 2010.

    Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

    Relator

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