Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    OAB Rondônia se filia a corrente defendida pelo Conselho Federal

    Publicado por OAB - Rondônia
    há 12 anos

    Em Rondônia, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil vem recebendo várias reclamações de advogados quanto a essa configuração das salas de audiências ou julgamentos. “Lembro que nos rincões mais distantes em que, na maioria das vezes quem procura a Justiça são pessoas muito humildes, a influência dessa configuração interfere ainda mais no resultado final de um julgamento”, lembra o presidente da subseção da OAB de Alvorada do Oeste, advogado José de Arimatéia Alves.

    Ao se manifestar por solicitação da juíza Fabíola Inocêncio, da vara criminal da Comarca de Ariquemes, acerca dessa configuração nas salas de audiências, o Conselho Seccional se colocou na mesma linha de raciocínio do Conselho Federal da OAB, que considera inconstitucional alguns artigos das Leis que regem os estatutos do Ministério Público.

    Em seu relatório, os conselheiros Aurimar Lacouth e Zênia Cernov destacam que “do mesmo modo que o Conselho Federal da OAB considera inconstitucional a prerrogativa instituída em favor dos membros do Ministério Público da União, nos filiamos a esse entendimento para considerar igualmente inconstitucional o artigo 138, inciso XII da Lei Complementar Estadual nº 93/93, que rege o Ministério público do Estado de Rondônia e confere igual prerrogativa.

    Lei o relatório na íntegra:

    Processo nº 045/2011

    Excelentíssimo senhor Presidente,

    Excelentíssimos senhores Conselheiros:

    O Ministério Público do Estado de Rondônia protocolou junto à MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Ariquemes, requerimento assinado por três Promotores daquela Comarca, no qual exigem que seja modificada a localização dos móveis no Tribunal do Júri daquela Comarca, para que os Promotores tomem assento do lado direito do Juiz, no mesmo plano do assento da Magistrada. Fundamentaram sua pretensão na Lei Complementar Federal nº 75/93, que rege o Estatuto do Ministério Público da União; na Lei Federal nº 8.625/93, que é a Lei Orgânica do Ministério Público, na Lei Complementar Estadual nº 93/93, que é a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia, e ainda no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, alegando que todos esses instrumentos legais garantem como prerrogativa dos Promotores sentar-se à direita do Juiz, no mesmo plano.

    Ato contínuo, também a Defensoria Pública do Estado de Rondônia protocolou requerimento dirigido à Magistrada, exigindo que a disposição da mobília lhe garanta sentar-se no mesmo plano do Juiz e do representante do Ministério Público. Fundamenta tal pedido na Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, que garante aos membros da Defensoria Pública da União sentar-se no mesmo plano do Ministério Público, e na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que garante ao defensor o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça.

    A i. Magistrada requereu manifestação da OAB a respeito dos pedidos.

    É o relatório.

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem tomado o posicionamento de preservar-se contrário à instituição da prerrogativa do Ministério Público de sentar-se ao lado direito do juiz, no mesmo plano, por entender que a instituição possui tradição na defesa da Constituição, dos direitos humanos e da justiça social.

    A prerrogativa do Ministério Público de sentar-se ao lado direito do Juiz, no mesmo plano, que está contida no art. 18, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 75/93 (Ministério Público da União), é objeto da ADI nº 3962, que tramita no Supremo Tribunal Federal.

    Tramita igualmente no Supremo Tribunal Federal a Reclamação nº 12.011, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, na qual o magistrado Autor da Reclamação pede a suspensão dos efeitos de um Mandado de Segurança que garantiu aos membros do Ministério Público sentar-se “ombro a ombro” ao lado do Juiz, e não tão-somente ao seu lado direito, no mesmo plano.

    O Conselho Federal da OAB ingressou na Reclamação, na qualidade de amicus curiae , para igualmente defender a inconstitucionalidade dessa prerrogativa.

    Dentre os fundamentos da petição de amicus curiae na Reclamação, colhe-se:

    è O cidadão, representado pelo advogado, não é menos importante que o Estado, simbolizado pelo magistrado e pelo membro do Ministério Público, valendo lembrar a máxima nas democracias modernas de que o Estado deve servir ao cidadão e não está acima da Constituição Federal;

    è Tramita no Conselho Nacional de Justiça a Consulta nº 422-19., a respeito da disposição das cátedras nas salas de audiência, e naquele feito a OAB se manifestou favorável ao formado em “U” como sendo o que respeita as prerrogativas profissionais do MP, da Defensoria e da advocacia, sem tablados que coloquem o Juiz em posição de destaque;

    è O assento do MP “ombro a ombro” com o Magistrado reflete para o jurisdicionado situação de vantagem sobre seu representante, agredindo o princípio da igualdade de todos perante a lei (art. 5º, caput e inciso I da CF);

    è Que não se trata de minimizar o respeito às prerrogativas do Ministério Público, mas tão-somente de igualá-lo com as prerrogativas dos advogados e defensores;

    è Que é princípio republicano que acusação e defesa devem estar em igualdade e paridade de armas.

    Assim, do mesmo modo que nosso Conselho Federal considera inconstitucional a prerrogativa instituída em favor dos membros do Ministério Público da União, nos filiamos a esse entendimento para considerar igualmente inconstitucional o art. 138, inciso XII da Lei Complementar Estadual nº 93/93, que rege o Ministério Público do Estado de Rondônia e confere igual prerrogativa.

    Considerando ilegítima a prerrogativa do MP de sentar-se ombro a ombro no mesmo plano do Magistrado, fica prejudicada a pretensão da Defensoria Pública de elevar-se ao mesmo patamar, já que a Lei Orgânica da Defensoria Pública garante a seus membros tratamento igualitário para com os demais membros das funções essenciais à Justiça.

    OPINAMOS a V. Exª. e aos membros do Conselho desta Seccional para que seja encaminhado o presente processo ao Conselho Federal da OAB, solicitando a interposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 138, inciso XII da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia, em anexo.

    OPINAMOS a que seja encaminhado Ofício à ilustre Magistrada da 1ª Vara Criminal do Estado de Rondônia com cópia da presente manifestação.

    Submetemos à apreciação de nossos pares.

    Porto Velho, 28 de outubro de 2011.

    ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA AURIMAR LACOUTH DA SILVA

    OAB/RO 641 OAB/RO 602

    • Publicações1566
    • Seguidores3
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações8
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/oab-rondonia-se-filia-a-corrente-defendida-pelo-conselho-federal/2967106

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)