Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    ICMS nas compras pela internet é inconstitucional, aponta tributarista

    Publicado por OAB - Rondônia
    há 13 anos

    O Decreto 15.846, do Poder Executivo do Estado, que obriga a retenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço) entre 7% e 12% nos produtos adquiridos pela internet e telemarketing é inconstitucional, prejudica consumidores e o comércio em geral e será combatido pela Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil. “Essa nova tributação, em um país com a maior carga tributária do mundo, é inconstitucional”, avalia o advogado tributarista Breno de Paula - especialista em política e Direito Tributário e professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia (Unir).

    Preconiza o artigo 1º do Decreto, que será devido ao estado de Rondônia parcela do ICMS nas entradas de mercadorias ou “bens” procedentes de outras unidades da Federação, em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

    Além de Rondônia, outros 17 estados assinaram protocolo para fazer o decreto para tributação das compras feitas via internet. No Acre, o decreto foi considerado inconstitucional. Breno de Paula diz esperar que o mesmo entendimento seja tomado pela Justiça de Rondônia, em favor do consumidor. Conselheiro estadual da Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RO), o tributarista prepara ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra do decreto do Governo para ser protocolada na Justiça essa semana.

    “Quando o decreto almeja a tributação não apenas na entrada de mercadorias, mas no ingresso de “bens”, acaba extrapolando as balizas constitucionais acerca do aspecto material da hipótese de incidência tributária do imposto estadual”, explica De Paula.

    No entendimento do tributarista, quando o bem é comprado para revenda é plausível a tributação, mas quando é comprado para consumo, o que ocorre na maioria das compras via internet, a tributação torna-se irregular.

    “A definição de mercadorias, em se tratando de ICMS, é de fundamental importância a fim de que possamos vislumbrar a ocorrência do fato gerador. Mercadoria, para o Direito Comercial é o termo que se dá para as coisas móveis objeto de mercancia, de circulação mercantil. O insigne Professor Hugo de Brito Machado define mercadoria como sendo coisas móveis destinadas ao comércio. São coisas adquiridas pelos empresários para revenda, no estado em que as adquiriu ou transformadas, e ainda aquelas produzidas para venda. Não são mercadorias as coisas que o empresário adquire para uso ou consumo próprio”.

    Desse entendimento, segundo defende Breno de Paula, pode se dizer que a compra de “bens” pela internet não configura circulação de mercadoria, inexistindo a materialização do fato gerador do tributo. “Com efeito, a pretexto de conceitos pós-modernos, não se pode alterar, para exercer tributação, conceitos consagrados pelo ordenamento jurídico”, reitera. “Sendo assim, indevida a cobrança do ICMS, por parte do Estado de Rondônia, sobre as operações pela internet de aquisição de produtos sem objetivo de comercialização”, finaliza o especialista.

    • Publicações1566
    • Seguidores3
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações17
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/icms-nas-compras-pela-internet-e-inconstitucional-aponta-tributarista/2676893

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)